- 1 -O presidente da Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo de 60 dias úteis a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis.
- 2 -A deliberação referida no número anterior pode ser de:
- a)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 30 dias úteis para levantamento do alvará de obras, caso a elas haja lugar, prazo esse prorrogável por uma única vez por idêntico período;
- b)Indeferimento do pedido, seguindo o procedimento previsto no artigo 106.º e seguintes do RJUE.
- 3 -A deliberação final de deferimento do pedido de legalização consubstancia um ato (ato de legalização) para reposição da legalidade da operação urbanística, que deverá conter, nomeadamente, as seguintes menções especiais:
- a)Que as operações urbanísticas foram sujeitas ao procedimento de legalização;
- b)Quais as operações urbanísticas objeto de legalização;
- c)O uso da faculdade concedida pelo n.º 5, do artigo 102.º-A do RJUE, quando aplicável.
- 4 -Nas operações urbanísticas sujeitas unicamente ao procedimento de legalização, sem necessidade de obras a realizar, pode o interessado, no requerimento inicial, requerer simultaneamente a respetiva autorização de utilização.
- 5 -Na situação referida no número anterior deve o requerente juntar ao processo todos os elementos aplicáveis ao pedido de autorização de utilização previstos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, com as necessárias adaptações previstas no artigo 10.º do presente regulamento.
- 6 -O alvará de obras ou de autorização de utilização deve mencionar expressamente que aquela edificação foi legalizada ao abrigo do presente procedimento especial.
Artigo 16.º — Ato administrativo de legalização e título
Vigente desde: 23/05/2023
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