- 1 -O procedimento de legalização de operações urbanísticas obedece ao previsto no disposto no artigo 8.º do RJUE, com as necessárias adaptações.
- 2 -Sempre que da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação, a deliberação final do procedimento de legalização pelo Município decide simultaneamente sobre a legalização da obra e sobre a utilização pretendida.
- 3 -Sempre que da apreciação da pretensão se conclua ser necessária a realização de obras de correção, de adaptação ou outras, a legalização será precedida da emissão de licença especial de legalização que titule a construção.
- 4 -O alvará de licença especial de legalização que titula a construção deverá ser requerido no prazo de 30 dias úteis a contar do deferimento do pedido de legalização, o qual deverá ser precedido do pagamento das taxas devidas.
- 5 -As obras a realizar deverão ficar concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 24 (vinte e quatro) meses, sem qualquer possibilidade de prorrogação do prazo concedido.
- 6 -O alvará de autorização de utilização deverá ser requerido no prazo de 30 dias úteis a contar do deferimento do pedido de legalização nos casos previstos no precedente n.º 2, ou no prazo de 30 dias úteis a contar do final do prazo do alvará de licença especial de legalização, nos casos previstos no precedente n.º 4, sendo que em ambos os casos deverá ser precedido do pagamento das taxas devidas.
- 7 -Do alvará de autorização de utilização deverá constar menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.
- 8 -As taxas relativas ao prazo são sempre liquidadas sobre o eventual ou efetivo período de construção, presumindo-se, no mínimo:
- a)Moradias unifamiliares - dois anos;
- b)Edifícios de habitação coletiva, comércio e ou serviços - três anos;
- c)Outras edificações:
- i)Até 100,00 m2 de área bruta de construção - um ano;
- ii)Superior a 100,00 m2 de área bruta de construção - dois anos;
- d)Muros de vedação e de suporte a terras - um mês por cada 50,00 m2 de área de construção.
Artigo 7.º — Procedimento
Vigente desde: 23/05/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/05/2023