- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão geral da respetiva Divisão e de acordo com as orientações definidas, ao titular do cargo de direção intermédia de 2.º grau compete o previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão geral da respetiva Unidade e de acordo com as orientações definidas, ao titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau compete, designadamente:
- a)Coadjuvar o titular do cargo de direção superior ou intermédia de que dependa hierarquicamente, bem como outros superiores hierárquicos;
- b)Coordenar, sendo caso disso, as atividades de uma Unidade com uma missão concretamente definida para a prossecução das respetivas atribuições;
- c)Exercer todas as competências afetas à respetiva Unidade, no âmbito do seu nível de autonomia e responsabilidade, que lhe forem conferidas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos.
Artigo 21.º — Competências
Vigente desde: 17/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2024