- 1 -As candidaturas serão apreciadas no final de cada trimestre e deverão ser alvo de deliberação da Junta de Freguesia no mês seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
- 2 -A efetivação do apoio, depende do cumprimento do estipulado pelo artigo 5.º
- 3 -A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.
- 4 -Em caso de dúvidas, os serviços da freguesia podem efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo.
Artigo 7.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026