O licenciamento de ocupação do espaço público por motivos de obras, não dispensa os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime jurídico, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações ou aprovações, legalmente previstas e exigidas, atenta a atividade desenvolvida.
Artigo 10.º — Licenciamento cumulativo
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017