- 1 -Nos casos em que a mera comunicação prévia não seja instruída com todos os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, ou se estes apresentarem deficiências que necessitem de ser supridas, o requerente será notificado para corrigir ou completar o pedido ou prestar os esclarecimentos convenientes.
- 2 -O requerente tem um prazo de 10 dias para proceder à entrega dos elementos ou para prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
- 3 -A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior, determina a abertura de um procedimento contraordenacional nos casos em que o requerente tenha prestado falsas declarações ou tenha procedido à ocupação do espaço para fins contrários aos previstos no presente regulamento.
Artigo 13.º — Saneamento processual
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017