Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro; Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de setembro; artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro; artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual e Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro.
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de ocupação do espaço público, bem como o regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no Município de Vila do Porto.
Âmbito
Definições
Sujeição e Dispensa
Mera Comunicação Prévia
Autorização
Licenciamento
Atualização de dados
O titular da exploração do estabelecimento deve manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
Licenciamento cumulativo
O licenciamento de ocupação do espaço público por motivos de obras, não dispensa os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime jurídico, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações ou aprovações, legalmente previstas e exigidas, atenta a atividade desenvolvida.
Instrução
O procedimento de instrução inicia-se com uma mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, obrigatoriamente efetuada pelo titular da exploração ou representante legalmente legítimo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
Elementos instrutórios
A mera comunicação prévia, referida no artigo anterior, deverá ser instruída com os seguintes dados:
Saneamento processual
Instrução
O procedimento de instrução inicia-se com um pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal para sua decisão, obrigatoriamente efetuada pelo titular da exploração ou representante legalmente legítimo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Elementos instrutórios
Saneamento processual
Decisão
Indeferimento e Motivos de Indeferimento
Audiência dos interessados
Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em caso de projetado indeferimento do pedido, deve o direito de audição do requerente ser assegurado pelo disposto no artigo 121.º do mencionado diploma legal.
Notificação
Instrução
Elementos instrutórios
Saneamento processual
Pareceres
Decisão
Indeferimento e Motivos de Indeferimento
Audiência dos interessados
Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em caso de projetado indeferimento do pedido, deve o direito de audição do requerente ser assegurado pelo disposto no artigo 121.º do mencionado diploma legal.
Notificação
Acesso ao «Balcão Único Eletrónico»
Títulos
Validade e Caducidade do direito
Renovação do direito
Transmissão do direito
Cancelamento, cessação ou revogação do direito
O direito para ocupação do espaço público e para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias poderá ser cancelado, cessado ou revogado, nos termos da lei, pela Câmara Municipal de Vila do Porto, nas seguintes situações:
Taxas devidas
Princípios gerais de ocupação do espaço público
Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
Condições de afixação ou de inscrição mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
Deveres dos titulares do direito de ocupação do espaço público
Outras Proibições e Restrições
Objeto
O presente Capítulo estabelece os critérios de ocupação do espaço público e afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no artigo 11.º e mencionados no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.
Princípios, proibições e deveres
Sem prejuízo das condições previstas nas subsecções seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a que se refere o artigo anterior, obedece aos critérios e princípios já previstos no Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições e no Capítulo V - Critérios Adicionais do presente Regulamento.
Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
Restrições de instalação de uma esplanada aberta
Condições de instalação de estrados
Condições de instalação de um guarda-vento
Condições de instalação de uma vitrina
Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
Condições de instalação de um expositor
Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
Condições de instalação de um suporte publicitário
Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
Condições de instalação de bandeirolas
Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e Semelhantes
Âmbito
Consoante o previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e sem prejuízo das regras e critérios já previstos no Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo IV, que estipula os critérios específicos a observar nos procedimentos de mera comunicação prévia e procedimento de autorização, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deverá obedecer aos critérios adicionais previstos nos artigos seguintes definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar.
Critérios adicionais no domínio da circulação rodoviária
Âmbito
A fiscalização relativa ao cumprimento do disposto no presente Regulamento incide na verificação da conformidade da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como com as condições aprovadas.
Competência
Contraordenações
Aplicação das coimas
Sanções acessórias
Remoção de elementos do espaço público, reposição e limpeza
Execução coerciva e posse administrativa
Custos com remoção, reposição e limpeza
Depósito
Responsabilidade
O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
Dúvidas e omissões
Disposições transitórias
Normas alteradas e revogadas
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Vila do Porto em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
21 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.
310820599