- 1 -Nos casos em que o pedido referido no artigo 14.º não seja instruído com todos os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, ou se estes apresentarem deficiências que necessitem de ser supridas, o requerente será notificado para corrigir ou completar o pedido ou prestar os esclarecimentos convenientes.
- 2 -O requerente tem um prazo máximo de 10 dias para proceder à entrega dos elementos ou para prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
- 3 -A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior implica o indeferimento liminar do pedido e o arquivamento do processo.
Artigo 16.º — Saneamento processual
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017