- 1 -O órgão competente decide sobre o pedido no prazo de 30 dias, contado a partir:
- a)Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento;
- b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido lugar a consulta nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento;
- c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 2 -A apreciação dos pedidos de licenciamento da ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo dos mecanismos de delegação de competências previstos por lei.
- 3 -Poderá ser delegada nos dirigentes municipais, nos termos da lei em vigor, a competência de autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados.
Artigo 25.º — Decisão
Vigente desde: 19/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2017