- 1 -Os direitos concedidos no âmbito dos regimes definidos pelo presente regulamento, com prazo inferior a um ano não são suscetíveis de renovação.
- 2 -Os direitos de periodicidade anual são, no primeiro ano, concedidos até ao termo do ano civil a que se reporta o procedimento, sendo as taxas calculadas de forma proporcional ao período pelo qual são concedidos.
- 3 -Os direitos concedidos pelo prazo de um ano podem renovar-se sucessivamente, por períodos de um ano a pedido do interessado, sempre que o primeiro título seja concedido até ao termo do ano civil a que se reporta o procedimento.
- 4 -Os pedidos de renovação, a que se referem os números anteriores, devem ser efetuados até aos 20 dias úteis que antecedem o termo do prazo fixado no título comprovativo do direito, ou seja 20 dias úteis que antecedem o dia 31 de dezembro do ano civil em causa, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior.
- 5 -A renovação do direito concedido no âmbito do regime de licenciamento, requere o correspondente aditamento ao alvará de licença, no mesmo prazo.
- 6 -A renovação do direito, nos termos dos números anteriores, apenas se efetiva desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
- 7 -O título renovado considera -se concedido nos termos e condições em que foi concedido o título inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.
Artigo 32.º — Renovação do direito
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017