- 1 -É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
- 2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 metros x 0,10 metros por cada nome ou logótipo.
Artigo 38.º — Condições de afixação ou de inscrição mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017