- 1 -O expositor apenas pode ser instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
- 2 -O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 metros, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
- a)Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
- b)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 metros contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
- ii)A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano;
- c)Deixar um espaço igual ou superior a 1 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- d)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
- e)Não exceder 1,50 metros de altura a partir do solo;
- f)Reservar uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares;
- g)A totalidade dos expositores não pode exceder os 3 metros lineares.
Artigo 50.º — Condições de instalação de um expositor
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017