- 1 -O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio, cumprindo as seguintes condições de instalação:
- a)Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- b)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 metros contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
- ii)A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano;
- c)Ter um máximo de capacidade de 120 litros e possuir tampa.
- 2 -Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
- 3 -A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
- 4 -O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
Artigo 54.º — Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017