Consoante o previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e sem prejuízo das regras e critérios já previstos no Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo IV, que estipula os critérios específicos a observar nos procedimentos de mera comunicação prévia e procedimento de autorização, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deverá obedecer aos critérios adicionais previstos nos artigos seguintes definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar.
Artigo 60.º — Âmbito
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017