- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:
- a)A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
- b)A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita à prévia autorização das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade pretende ser afixada;
- c)A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
- d)A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
- e)A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
- f)A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as quatro candelas por m2 (metros quadrados);
- g)Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
- h)A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
- i)Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deverá ser inferior a 1,5 metros.
- 2 -Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, continuará a merecer a prévia autorização das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade pretende ser afixada.
Artigo 61.º — Critérios adicionais no domínio da circulação rodoviária
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017