- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 3, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro)1.000,00 (mil euros) a (euro)7.000,00 (sete mil euros), tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)3.000,00 (três mil euros) a (euro)25.000 (vinte e cinco mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A não realização da comunicação prévia e da autorização previstas nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)700,00 (setecentos euros) a (euro)5.000,00 (cinco mil euros), tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)2.000,00 (dois mil euros) a (euro)15.000,00 (quinze mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no artigo 6.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)400,00 (quatrocentos euros) a (euro)2.000,00 (dois mil euros), tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1.000,00 (mil euros) a (euro)5.000,00 (cinco mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A não atualização dos dados prevista no artigo 9.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)300,00 (trezentos euros) a (euro)1.500,00 (mil e quinhentos euros), tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)800,00 (oitocentos euros) a (euro)4.000,00 (quatro mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)100,00 (cem euros) a (euro)500,00 (quinhentos euros), tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)400,00 (quatrocentos euros) a (euro)2.000,00 (dois mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de (euro)250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro)3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)350,00 (trezentos e cinquenta euros) a (euro)44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- g)A transmissão da licença a outrem, não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de (euro)350,00 (trezentos e cinquenta euros) a (euro)3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)500,00 (quinhentos euros) a (euro)44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- h)A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de (euro)100,00 (cem euros) a (euro)3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro)44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 2 -Sem prejuízo das disposições do número anterior, constitui ainda contraordenação, no âmbito da ocupação do espaço público, a violação das regras definidas no presente regulamento, nomeadamente, a ocupação sem sujeição a controlo prévio, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º, e nos Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo V - Critérios Adicionais, punível com coima de (euro)350,00 (trezentos e cinquenta euros) a (euro)3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)350,00 (trezentos e cinquenta euros) a (euro)44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima, no âmbito da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, a violação das regras definidas no presente regulamento, nomeadamente, o previsto nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 5.º, Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo V - Critérios Adicionais.
- 4 -Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo das contraordenações previstas no número anterior, aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 5 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
- 6 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao Presidente da Câmara Municipal.
- 7 -O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação, que sejam da responsabilidade do Município, reverte na totalidade para os municípios respetivos.
Artigo 64.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/10/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2017