- 1 -Os agraciados deverão fazer uso das suas insígnias em todos os atos e solenidades a que assistam de fato escuro ou de grande uniforme.
- 2 -O direito ao uso das medalhas é pessoal e intransmissível.
Artigo 22.º
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019