- 1 -[...]
- 2 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mensal, sendo, no entanto, condição mínima a leitura ser efetuada duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.
- 3 -[...]
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da comunicação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
- 5 -[...]
- 6 -Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o n.º 4 do presente artigo e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a entidade pode estimar o consumo do utilizador nos termos da alínea b) do artigo 60.º ainda que exista histórico de leituras.
Artigo 59.º — Leituras
Vigente desde: 10/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2020