- 1 -Será da responsabilidade da câmara municipal garantir a execução e manutenção das infraestruturas urbanísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, rede de abastecimento de água e energia elétrica em baixa tensão, redes telefónicas, e redes de drenagem de esgotos e águas pluviais, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Em situações especiais, nomeadamente os casos de grandes consumos de água ou energia, poderá a câmara municipal estabelecer protocolos com os interessados, no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir aquelas infraestruturas.
Artigo 5.º — Infraestruturas
Vigente desde: 15/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2022