- 1 -As ideias que consubstanciam as candidaturas devem ser originais, sendo as pessoas candidatas responsáveis pela sua originalidade.
- 2 -As pessoas candidatas de cada projeto assumem a responsabilidade pela sua autoria, bem como por qualquer infração de propriedade intelectual.
- 3 -É da responsabilidade das pessoas candidatas assegurar qualquer direito de propriedade intelectual sobre as suas ideias, caso assim o entendam.
Artigo 12.º — Originalidade dos projetos
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024