- 1 -Se, no decorrer de qualquer processo, surgirem indícios suficientes da prática de infrações suscetíveis de relevância no plano disciplinar, o PE deve de eles dar conhecimento aos órgãos do IPC, para o efeito julgados competentes.
- 2 -Se os factos apurados indiciarem a prática de infrações suscetíveis de relevância no plano criminal, o PE deve comunicá-los ao Presidente do IPC, a fim de ser feita a participação ao Ministério Público.
Artigo 17.º — Infrações detetadas
Vigente desde: 09/05/2025
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