- 1 -Antes da entrega da dissertação, do relatório do trabalho de projeto, do relatório de estágio profissional, da tese ou dos trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março com a redação do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de Agosto, o candidato deverá apresentar ao Gabinete de Apoio a Mestrados e Doutoramentos (GAMD) uma versão em suporte digital para verificação da qualidade, acompanhada por uma declaração em que se responsabiliza pela referida originalidade e autoria, bem como por uma declaração do orientador, atestando que o trabalho reúne os requisitos necessários para ser apresentado e discutido em provas públicas.
- 2 -A verificação da qualidade é feita através de software de deteção de práticas de copy-paste, bem como da análise da conformidade formal e metodológica do trabalho, em sintonia com o estipulado pela legislação em vigor e pelo presente Regulamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
- 3 -Concluída a verificação referida no número anterior, o Gabinete de Apoio a Mestrados e Doutoramentos informa acerca do resultado o(s) orientador(es) ou o Presidente do Conselho Científico, quando não haja orientador, com conhecimento ao candidato.
- 4 -Efetuada a revisão do trabalho, o candidato remeterá ao GAMD, em formato digital, a nova versão do mesmo e o respetivo curriculum vitae, devendo o orientador emitir nova declaração, confirmando a efetivação da dita revisão.
- 5 -No caso de se verificarem cópias, parciais ou totais, de outros trabalhos, cabe ao orientador propor ao Conselho Científico a anulação do trabalho ou optar pela imposição de alterações ao mesmo.
- 6 -Existindo fraude e quando a gravidade justificar a anulação do trabalho, o orientador deverá comunicar, por escrito, ao Conselho Científico, a respetiva fundamentação.
- 7 -O Conselho Científico, depois de apreciar a fundamentação da anulação, decidirá sobre:
- a)A rejeição do trabalho;
- b)A formulação de proposta à C.E.U., com vista ao apuramento de responsabilidades e eventual aplicação sanções.
- 8 -Nos casos em que não haja orientador, a eventual apreciação de cópias, parciais ou totais, cabe ao Conselho Científico.
Artigo 12.º — Verificação da qualidade
Vigente desde: 17/07/2019
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Em vigor desde 17/07/2019