- 1 -O aluno que tenha concluído um curso de mestrado, não inferior a 60 créditos ou um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos, pode requerer o diploma não conferente de grau, com denominação distinta do diploma de grau académico, a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º ou a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do presente Regulamento.
- 2 -Os alunos que frequentem e concluam, com aproveitamento, unidades curriculares dos cursos de mestrado ou de doutoramento terão direito a requerer um certificado de frequência com aproveitamento.
- 3 -No diploma deve constar o total de unidades de crédito obtidas em cada unidade curricular.
- 4 -A classificação em cada uma das unidades curriculares do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
Artigo 16.º — Diplomas
Vigente desde: 17/07/2019
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Em vigor desde 17/07/2019