- 1 -Sem prejuízo de a competência para a criação de ciclos de estudos caber à Entidade Instituidora, Cooperativa de Ensino Universitário (C.E.U.), C. R. L., a proposta de um novo ciclo de estudos de Mestrado ou Doutoramento pode decorrer da iniciativa do seu Conselho de Administração, de um ou mais Departamentos ou de outros órgãos internos e externos à UAL.
- 2 -Compete ao Conselho Científico aprovar o plano de estudos de um novo ciclo de estudos.
- 3 -O Conselho Pedagógico pronunciar-se-á sobre a criação de novos ciclos de estudos.
Artigo 2.º — Proposta de um novo ciclo de estudos
Vigente desde: 17/07/2019
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Em vigor desde 17/07/2019