- 1 -O júri, nos 30 (trinta) dias úteis subsequentes à publicação da homologação de nomeação, pode recomendar ao candidato, fundamentadamente, a reformulação da dissertação, do relatório do trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional.
- 2 -Caso ocorra uma recomendação da reformulação, o candidato disporá de um prazo de 60 (sessenta) dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar, por escrito, que pretende manter a dissertação, o relatório do trabalho de projeto ou o relatório de estágio profissional, tal como apresentou.
- 3 -Recebida a dissertação, o relatório do trabalho de projeto ou o relatório de estágio profissional, a reformulação ou a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas.
- 4 -Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2) do presente artigo, este não apresentar a reformulação da dissertação, do relatório do trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional, nem declarar que prescinde dessa faculdade.
- 5 -As provas devem ter lugar no prazo de 60 (sessenta) dias úteis a contar:
- a)Da data do despacho de aceitação da dissertação, do relatório do trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional;
- b)Da data da entrega da reformulação, ou da declaração de que prescinde da mesma.
Artigo 27.º — Tramitação
Vigente desde: 17/07/2019
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Em vigor desde 17/07/2019