- 1 -O grau de doutor é conferido aos candidatos que demonstrem capacidades, competências e aptidões para conceber, projetar e realizar uma investigação significativa, respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas através, nomeadamente:
- a)Da elaboração de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade;
- b)Da aprovação ou creditação das unidades curriculares que possam integrar o plano de estudos de um curso de doutoramento e a aprovação no ato público da defesa de uma tese original;
- c)Da compilação devidamente enquadrada no programa de doutoramento e após frequência do curso de doutoramento, se aplicável, de um conjunto significativo de trabalhos de investigação original elaborados sob supervisão do orientador que contribua para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual tenha sido aceite para divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção de reconhecido mérito internacional;
- d)Reúnam as condições previstas no artigo 31.º e obtenham aprovação no ato público da defesa da tese;
- e)No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações de caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explique o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere, nos termos do artigo 31.º, 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, 16 de agosto.
- 2 -O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.
- 3 -Quando devidamente aprovado pelo Conselho Científico, pode ser atribuído o título de doutor honoris causa a individualidades de relevo nacional ou internacional, numa área de doutoramento em funcionamento. No caso de individualidades estrangeiras, a atribuição deve ser precedida de audição do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -As atividades de investigação integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção intensiva de conhecimento, nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto. Neste caso, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante de atividades de I&D (Investigação e Desenvolvimento) é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.
Artigo 29.º — Concessão do grau de doutor
Vigente desde: 17/07/2019
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Em vigor desde 17/07/2019