- 1 -Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem, nos termos do art. 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 com a redação do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, requerer a apresentação de uma tese ao ato público de defesa, sem frequência do ciclo de estudos e sem orientação, se já tiverem concluído noutra instituição um curso de doutoramento na área e com conteúdo similar.
- 2 -Compete ao Conselho Científico decidir quanto ao pedido, após apreciação do curriculum do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor.
- 3 -Os candidatos podem ainda requerer a dispensa parcial da frequência do curso de doutoramento, com base na creditação de formação, experiência profissional e cursos não conferentes de grau, nos termos dos arts. 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006 com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, que, em conjunto, não podem exceder dois terços do total de créditos do curso de doutoramento ou, no caso da creditação de um curso não conferente de grau ou de unidades curriculares, não poderá exceder cinquenta por cento dos créditos do curso.
Artigo 31.º — Regime especial
Vigente desde: 17/07/2019
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Em vigor desde 17/07/2019