- 1 -Os custos pelo abate dos animais, nos termos do presente artigo, são imputados ao seu proprietário.
- 2 -Até prova em contrário, o proprietário autorizante e o proprietário dos animais são solidariamente responsáveis quanto aos custos e danos originados em função do mesmo.
- 3 -As forças policiais prestarão o auxílio necessário à captura e encaminhamento dos animais por parte do Município.
Artigo 13.º — Responsabilidade por custos e danos
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023