Consoante a gravidade da infração e a culpa do infrator, pode o Município, nos termos da lei geral, determinar, cumulativamente com as coimas, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao infrator, incluindo animais.
Artigo 20.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023