- 1 -O proprietário do animal e o seu possuidor, ainda que eventual, e o proprietário autorizante do terreno onde o animal se encontre no caso de localização em terreno sem condições de evitar que o animal fuja para a via pública, são solidariamente responsáveis pelos danos e custos originados pelos animais.
- 2 -Quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que estes causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte, nos termos do previsto no Código Civil vigente.
- 3 -Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Regulamento, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.
- 4 -As coimas aplicadas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o Município.
Artigo 22.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023