- 1 -A exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão depende de registo.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, o conceito de máquinas de diversão encontra-se previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
Artigo 32.º — Objeto e âmbito
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