Aprova o Regulamento Municipal de Atividades Diversas de Melgaço.
Normas habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código de Procedimento Administrativo, das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e no artigo 44.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece o regime de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:
Acesso e exercício das atividades
Tramitação desmaterializada
Delegação de competências
Objeto e âmbito
Conceito de Guarda-Noturno
Remissão
O exercício da atividade de guarda-noturno obedece às normas constantes dos artigos 3.º a 16.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Criação, modificação e extinção
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade deve constar:
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados no sítio da Internet do Município, por edital afixado nos locais de estilo do município e das freguesias territorialmente abrangidas e em jornal local ou regional.
Início do procedimento
Júri
Métodos de seleção
Aviso de abertura
Requisitos de admissão
Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve reunir os requisitos descritos no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Requerimento de candidatura
Admissão e exclusão das candidaturas
Realização dos métodos de seleção
Classificação e audiência prévia
Homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença
Licença e cartão de identificação
Validade e renovação da licença
Cessação da licença
Comunicação à DGAL
Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, o serviço competente comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:
Licenciamento e comunicação prévia
Requerimento
Consultas
Licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período autorizado expressamente pelo proprietário, e a sua emissão dependente do pagamento da respetiva taxa.
Regras de conduta
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, o Presidente da Câmara Municipal pode, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Objeto e âmbito
Locais de exploração e condicionamentos
As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, cumpridas as regras definidas no artigo 25.º do referido decreto-lei.
Registo
Alterações de propriedade e do local de exploração
As alterações de propriedade da máquina, vem como do local de exploração, obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, que identifica o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Licenciamento
Requerimento
Alvará de licença
Diversões carnavalescas proibidas
Licenciamento
A realização de provas e manifestações desportivas na via pública carece de licenciamento da competência do Presidente da Câmara Municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pelas entidades competentes.
Requerimento
Alvará de Licença
Espetáculos e atividades ruidosas
Condicionamentos
Licença especial de ruído
Alvará de Licença
Autorização
Requerimento
Consultas
Autorização
Comunicações
Do conteúdo da autorização é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que de desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Remissão
O lançamento de fogo-de-artifício e a utilização de outros artefactos pirotécnicos estão sujeitos a autorização prévia, nos termos do Regulamento Municipal de Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos Privados em Espaço Não Rural.
Remissão
Quando a realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se, ainda, o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro.
Definições
Procedimento
Remissão
A atividade de venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a qualquer ato permissivo, sem prejuízo do cumprimento dos artigos 35.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
Remissão
A realização das fogueiras tradicionais está sujeita a licenciamento, nos termos do Regulamento Municipal de Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos Privados em Espaço Não Rural.
Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
Máquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.
Eficácia da cobertura ou resguardo
Notificação para execução da cobertura ou resguardo
Propriedades muradas ou vedadas
O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
Taxas
Contraordenações no âmbito da atividade de guarda-noturno
O regime contraordenacional aplicável no âmbito da atividade de guarda-noturno encontra-se previsto nos artigos 35.º a 38.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Contraordenações
Máquinas de Diversão
Sanções acessórias
Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções previstas na lei geral.
Processo contraordenacional
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Entidades com competência de Fiscalização
Direito subsidiário, dúvidas e omissões
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas relativas ao exercício das atividades previstas no artigo 1.º constantes de regulamentação municipal anterior.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
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