- 1 -O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara municipal quando se presuma que a mesma seja colocada em exploração na área do Município de Melgaço.
- 2 -Do registo deve constar:
- a)Identificação completa do proprietário;
- b)Local de exploração;
- c)Tipo de máquina;
- d)Número de fábrica;
- e)Nome do fabricante;
- f)Tema de jogo;
- g)Idade exigida para a sua utilização.
- 3 -O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º-A do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, bem como do comprovativo do pagamento das taxas devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
- 4 -O registo obtido noutra Câmara Municipal é válido e eficazes para o território de Melgaço, não sendo necessário novo registo se a máquina passar a ser explorada na área de jurisdição deste Município, desde que verificados todos os requisitos impostos pelo presente regulamento.
Artigo 34.º — Registo
Vigente desde: 17/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2024