- 1 -O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo presidente da câmara municipal, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte.
- 2 -A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:
- a)Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
- b)Datas de início e termo da atividade;
- c)Horário;
- d)Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
- e)As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
- f)Outras informações consideradas relevantes.
- 3 -A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
- 4 -Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador L (índice Aeq) reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
Artigo 45.º — Licença especial de ruído
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024