- 1 -As infrações ao Capítulo IV do presente regulamento constituem contraordenação punida nos termos seguintes:
- a)Exploração de máquinas sem registo, com coima de € 1500 a € 2500 por cada máquina;
- b)Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com colma de € 1500 a € 2500;
- c)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo ou do documento de classificação do tema de jogo, previsto nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com coima de € 120 a € 200 por cada máquina;
- d)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de € 120 a € 500 por cada máquina;
- e)Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-geral de Jogos, com coima de € 500 a € 750 por cada máquina;
- f)Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de € 500 a € 2500;
- g)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de € 270 a € 1100 por cada máquina.
- 2 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 66.º — Máquinas de Diversão
Vigente desde: 17/05/2024
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