- 1 -Para efeitos de acesso ao arrendamento municipal acessível, o valor máximo de rendimento anual dos agregados habitacionais, é estabelecido em função da composição de cada agregado habitacional, de acordo com o Anexo da Portaria n.º 52/2024 de 19 de fevereiro, e constantes do Anexo I do presente Regulamento.
- 2 -O rendimento anual do agregado habitacional (RA) corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, constante da última declaração de IRS cuja liquidação se encontre disponível, relativamente a cada um dos candidatos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -O rendimento anual de cada candidato, para efeitos de determinação do RA, deve ser apurado pela média mensal, multiplicada por 12, dos rendimentos auferidos pelo mesmo nos últimos seis meses, nos seguintes casos:
- a)Quando a nota de liquidação de IRS do ano anterior ainda não se encontre disponível, ou
- b)Por opção do candidato
- 4 -Na determinação do RA a que se refere o número anterior, podem ser incluídos os valores de bolsas, subsídios ou subvenções já atribuídos cujo pagamento se inicie até seis meses após a data de registo da candidatura e possua a duração mínima prevista de nove meses.
- 5 -Nos casos previstos no Artigo 15.º, a quantia mensal e os candidatos aí referidos não são considerados no cálculo do RA.
- 6 -O Rendimento Médio Mensal (RMM) do agregado habitacional corresponde a 1/12 do RA.
Artigo 14.º — Valores máximos de rendimento
Vigente desde: 09/05/2025
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