Regulamento Municipal de Arrendamento Acessível.
Lei habilitante
No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo e artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022 de 30 de dezembro, é elaborado o presente regulamento municipal de arrendamento acessível.
Objeto
Âmbito
Definições
Finalidade e prazos de arrendamento
Seguros
Requisitos gerais
Para além dos demais requisitos aplicáveis nos termos da lei ao arrendamento de prédios urbanos, constituem requisitos gerais da disponibilização de um alojamento no âmbito do arrendamento municipal acessível:
Modalidades de alojamento
Taxa de esforço e ocupação mínima dos alojamentos
Limites do preço de renda
Inscrição de alojamento
Benefícios fiscais
Procedimento aplicável
Valores máximos de rendimento
Estudantes ou formandos dependentes
Renda acessível
Atribuição de habitações
A atribuição de habitação em arrendamento municipal acessível efetua-se através de concurso por sorteio, dos alojamentos disponíveis.
Concurso por sorteio
Requisitos de elegibilidade
Registo de candidatura
Redefinição de candidatura
Análise de candidatura
Desistência
Formalização da atribuição da habitação
Impedimentos
Contrato de arrendamento
Enquadramento do contrato
Comunicações à Autoridade Tributária e Aduaneira
Obrigações do arrendatário
Constituem obrigações do arrendatário:
Uso efetivo da habitação
Pagamento da renda
Mora no pagamento
Obras ordinárias e extraordinárias
Acesso à habitação
Resolução
Denúncia
Sem prejuízo do disposto na lei geral, o Município do Barreiro pode, por motivo de relevante interesse público, devidamente fundamentado, proceder à denúncia dos contratos de arrendamento acessíveis celebrados, ao abrigo do presente programa, desde que notifique os arrendatários, através de carta registada sob aviso de receção, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em relação à data de desocupação do local.
Fiscalização
Incumprimento
Monitorização e avaliação
Proteção de dados pessoais
Dúvidas e omissões
Validade do concurso
O resultado do sorteio é válido até à atribuição de todas as habitações a concurso, extinguindo-se o mesmo nessa data.
Remissão
Caso a legislação onde assenta o programa municipal de arrendamento acessível seja alterada, as referências constantes do presente regulamento, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.
Disposição transitória
Até à implementação da plataforma eletrónica do arrendamento municipal acessível, os procedimentos previstos no presente Regulamento que dela careçam, decorrerão nos termos a definir em sede dos concursos públicos de atribuição de habitações municipais.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 5 (cinco) dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Parâmetros Aplicáveis ao Acesso à Habitação com Renda Acessível
Corresponde ao valor da pensão social do regime não contributivo, conforme considerado para a definição de “candidato”, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
Valor máximo do rendimento global do agregado habitacional
Quadro de tipologia habitacional elegível:
Vrefh = A × Ce × Cq × Varr
em que:
Vrefh - Valor de referência do preço de renda da habitação;
A - Área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, nos termos do n.º 2.3.1;
Ce - Coeficiente do certificado energético, nos termos do n.º 2.3.4;
Cq - Coeficiente de qualidade e conforto, nos termos do n.º 2.3.5;
Varr - Valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento no território onde se localiza o alojamento, nos termos do n.º 2.3.7.
A = (Aa + Ab) × Caj + Ac + Ad
em que:
Aa - Área bruta privativa;
Ab - Áreas brutas dependentes;
Caj - Coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac - Área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad - Área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Apartamento: 0,00
Moradia unifamiliar: + 0,05
Piso elevado: + 0,02
Rés-do-chão: 0,00
Cave: - 0,03
Com elevador ou R/C: + 0,02
1.º Andar ou cave sem elevador: + 0,01
2.º Andar sem elevador: 0,00
3.º Andar sem elevador: - 0,01
4.º Andar ou superior sem elevador: - 0,03
Sem estacionamento: 0,00
Coletivo: + 0,03
Individual: + 0,04
Habitação sem cozinha equipada: 0,00
Habitação com cozinha equipada: + 0,03
Habitação não mobilada: 0,00
Habitação mobilada: + 0,03
Primeira utilização: + 0,04
Bom: + 0,02
Satisfatório: 0,00
Vrefph = Vrefh × Auq/Aut
em que:
Vrefph - Valor de referência do preço de renda da parte da habitação;
Vrefh - Valor de referência do preço da habitação;
Auq - Área útil do quarto integrante da parte da habitação em causa, majorada em 25 % caso tenha instalação sanitária privativa;
Aut - Área útil do total dos quartos da habitação.
ANEXO II
Elementos Instrutórios da Candidatura
De acordo com a informação constante no anúncio de cada concurso, entre outros
ANEXO III
Inscrição de Alojamento
319000634