- 1 -A renda considera-se acessível quando é compatível com o rendimento médio mensal disponível do agregado habitacional, nos termos do descrito nos Artigos 9.º e 10.º
- 2 -A oferta de habitação promovida pelo Município do Barreiro, em regime de renda acessível deve, como princípio orientador, atender às características dominantes da procura habitacional dos agregados habitacionais com níveis de rendimento intermédio, nomeadamente em relação a:
- a)Tipologia habitacional adequada às características dos agregados habitacionais, de acordo com o definido no Anexo I;
- b)Rendimento Médio Mensal disponível dos agregados habitacionais;
- c)Serviços pertinentes para os residentes, designadamente no que respeita a mobilidade, acesso a equipamentos de utilização coletiva, comércio e outros serviços de proximidade.
- 3 -O Anexo I será sujeito a atualização, através de deliberação da Câmara Municipal, sempre que se manifestem alterações de contexto relevantes, nomeadamente, nos níveis e padrões de carências habitacionais ou nos níveis de rendimentos ou ainda alterações à legislação que disciplina e regulamenta o arrendamento acessível, procedendo à sua adequação ao disposto na legislação especial.
- 4 -De igual forma, o Anexo I poderá ainda ser atualizado ou revisto na sequência do processo de monitorização e de avaliação da implementação do presente Regulamento, mediante parecer favorável do IHRU.
- 5 -A atualização e a revisão do Anexo I podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos, devendo conter a seguinte informação:
- a)Limites de rendimento global dos agregados habitacionais para acesso aos programas municipais de atribuição com renda acessível;
- b)Taxas de esforço;
- c)Limite do valor das rendas das habitações.
Artigo 16.º — Renda acessível
Vigente desde: 09/05/2025
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