- 1 -O Município do Barreiro pode, a todo o tempo, aceder à habitação arrendada, para realizar vistorias técnicas, auditorias, fiscalizações ou acompanhamento da execução de obras de conservação que sejam autorizadas ao arrendatário, em cumprimento do artigo anterior, através dos seus serviços ou por quem seja mandatado para este efeito.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser realizadas medições, inspeções, levantamentos ou outros atos técnicos que se revelem necessários, podendo, ainda, ser obtidos registos fotográficos da habitação, tendo em vista comprovar a situação fatual existente.
- 3 -As deslocações ao local serão notificadas, previamente, ao arrendatário, para que possa estar presente na diligência ou nomear quem o represente e, bem assim, ser concedido acesso à habitação, a quem representar o Município do Barreiro, nestes atos técnicos.
- 4 -Dos atos mencionados, neste artigo, será lavrado auto, acompanhado dos respetivos registos fotográficos ilustrativos da situação existente, contendo, de forma sucinta, mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos realizados ou a realizar.
- 5 -A recusa injustificada de permitir o acesso à habitação, consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a resolução do contrato de arrendamento.
Artigo 34.º — Acesso à habitação
Vigente desde: 09/05/2025
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