Sem prejuízo do disposto na lei geral, o Município do Barreiro pode, por motivo de relevante interesse público, devidamente fundamentado, proceder à denúncia dos contratos de arrendamento acessíveis celebrados, ao abrigo do presente programa, desde que notifique os arrendatários, através de carta registada sob aviso de receção, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em relação à data de desocupação do local.
Artigo 36.º — Denúncia
Vigente desde: 09/05/2025
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Em vigor desde 09/05/2025