- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa decorrer dos mesmos factos, nos termos gerais, constituem incumprimento dos deveres dos prestadores e/ou dos candidatos, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)A prestação de informações falsas ou apresentação de documentos falsos;
- b)A falta de colaboração na realização das diligências instrutórias previstas no n.º 2 do artigo anterior;
- c)A exigência aos candidatos, ou a prestação por estes, de qualquer forma de caução, garantia ou fiança ou da entrega de qualquer depósito ou quantia, que não decorram do regulamento, sem prejuízo das despesas e encargos devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil e de indemnizações devidas nos termos da lei;
- d)O incumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios ou a fraude no respetivo acionamento;
- e)O incumprimento dos deveres decorrentes do contrato de arrendamento, gerador de resolução efetuada nos termos da lei.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, sendo válidos os documentos apresentados, a prestação de informações desconformes pelos candidatos apenas produz os efeitos previstos nos números seguintes quando se verifique que o rendimento anual do agregado habitacional apurado no seguimento da fiscalização é superior ao limite de elegibilidade estabelecido no n.º 1 do Artigo 14.º
- 3 -A verificação de qualquer uma das situações de incumprimento previstas no n.º 1 determina o cancelamento da inscrição do alojamento ou do registo da candidatura e o impedimento, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência, de nova inscrição do alojamento ou da participação em nova candidatura, consoante o incumprimento seja imputável ao prestador ou a candidato.
- 4 -A verificação das situações de incumprimento previstas no n.º 1 determina, ainda, a cessação do direito ao apoio público conferido ao abrigo do regulamento ou a devolução ao Município do Barreiro do valor correspondente ao apoio público indevidamente auferido, consoante o caso:
- a)Em caso de incumprimento pelo prestador, à cessação do enquadramento, aplica-se o disposto no n.º 2 do Artigo 28.º
- b)Em caso de incumprimento pelos candidatos, o pagamento ao Estado do valor correspondente à diferença entre o valor de referência do preço de renda do alojamento e o limite máximo de preço de renda aplicável ao mesmo, nos termos do Artigo 10.º, durante todo o período em que hajam beneficiado deste apoio em situação de incumprimento.
- 5 -As decisões previstas nos números anteriores competem ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Vereador do Pelouro, com competência na habitação municipal, após audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -À cobrança da quantia devida nos termos da alínea b) do n.º 4 e dos respetivos encargos, na falta de pagamento voluntário após notificação, aplicam-se as regras da execução fiscal, devendo o Município do Barreiro comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os valores em dívida.
Artigo 38.º — Incumprimento
Vigente desde: 09/05/2025
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Em vigor desde 09/05/2025