O presente regulamento entra em vigor 5 (cinco) dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Parâmetros Aplicáveis ao Acesso à Habitação com Renda Acessível
- 1 -Parâmetros para regulação do acesso dos agregados habitacionais:
- a)Valor mínimo do rendimento global do agregado habitacional;
- b)Valor máximo do rendimento global do agregado habitacional;
- c)Taxa de esforço aplicável ao rendimento disponível do agregado habitacional;
- d)Tipologia habitacional elegível em função do número de pessoas do agregado habitacional.
- 1.1 -Valor mínimo do rendimento global do agregado habitacional
Corresponde ao valor da pensão social do regime não contributivo, conforme considerado para a definição de “candidato”, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
Valor máximo do rendimento global do agregado habitacional
- 1.2 -Taxa de esforço aplicável ao rendimento disponível:
- a)A taxa de esforço máxima de referência situa-se nos 35 % do RMM do agregado familiar, calculado em função do valor máximo de rendimento anual do agregado habitacional;
- 1.3 -Tipologia habitacional elegível em função do número de pessoas do agregado habitacional
Quadro de tipologia habitacional elegível:
- 2 -Valor da Renda do Alojamento
- 2.1 -De acordo com o previsto na portaria que regulamenta o Programa de Apoio ao Arrendamento, relativamente aos limites de renda aplicáveis a um alojamento, o valor da renda, em função da sua tipologia, obedece aos valores máximos constantes do quadro seguinte:
- 2.2 -Sem prejuízo dos limites estabelecidos no número anterior, o limite do preço de renda aplicável a uma habitação, corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação, atendendo à modalidade de renda por alojamento.
- 2.3 -Para efeitos de Cálculo do Valor de Referência do Preço da Renda da Habitação, deve atender-se à seguinte expressão:
Vrefh = A × Ce × Cq × Varr
em que:
Vrefh - Valor de referência do preço de renda da habitação;
A - Área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, nos termos do n.º 2.3.1;
Ce - Coeficiente do certificado energético, nos termos do n.º 2.3.4;
Cq - Coeficiente de qualidade e conforto, nos termos do n.º 2.3.5;
Varr - Valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento no território onde se localiza o alojamento, nos termos do n.º 2.3.7.
- 2.3.1 -A área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação resulta da seguinte expressão:
A = (Aa + Ab) × Caj + Ac + Ad
em que:
Aa - Área bruta privativa;
Ab - Áreas brutas dependentes;
Caj - Coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac - Área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad - Área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
- 2.3.2 -Os tipos de áreas referidos no número anterior e a sua fórmula de cálculo correspondem ao estabelecido no artigo 40.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.
- 2.3.3 -O coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é calculado com base na soma da área bruta privativa (Aa) e das áreas brutas dependentes (Ab), resultando da seguinte expressão:
- 2.3.4 -O coeficiente do certificado energético (Ce) é determinado pela classe constante do Certificado Energético da habitação em questão, segundo a tabela seguinte:
- 2.3.5 -O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) obtém-se adicionando ou subtraindo à unidade os coeficientes seguintes:
- a)Tipo de edifício
Apartamento: 0,00
Moradia unifamiliar: + 0,05
- b)Piso (no caso de apartamento):
Piso elevado: + 0,02
Rés-do-chão: 0,00
Cave: - 0,03
- c)Acesso (no caso de apartamento):
Com elevador ou R/C: + 0,02
1.º Andar ou cave sem elevador: + 0,01
2.º Andar sem elevador: 0,00
3.º Andar sem elevador: - 0,01
4.º Andar ou superior sem elevador: - 0,03
- d)Estacionamento:
Sem estacionamento: 0,00
Coletivo: + 0,03
Individual: + 0,04
- e)Equipamentos de cozinha:
Habitação sem cozinha equipada: 0,00
Habitação com cozinha equipada: + 0,03
- f)Mobiliário:
Habitação não mobilada: 0,00
Habitação mobilada: + 0,03
- g)Estado de conservação:
Primeira utilização: + 0,04
Bom: + 0,02
Satisfatório: 0,00
- 2.3.6 -Para efeitos de aplicação da tabela referida no número anterior considera-se:
- a)«Habitação com cozinha equipada», uma habitação com, pelo menos, fogão, frigorífico e esquentador/cilindro;
- b)«Habitação mobilada», uma habitação com, pelo menos, camas, colchões, roupeiros, mesa de refeições e cadeiras para o número mínimo de ocupantes, bem como um sofá ou cadeirão;
- c)«Primeira utilização», habitação nova ou que vai ser objeto da primeira utilização após uma reabilitação da qual resulta a ausência de anomalias aparentes;
- d)Estado de conservação «Bom», habitação sem anomalias ou com anomalias pontuais que apenas prejudicam o aspeto;
- e)Estado de conservação «Satisfatório», habitação com anomalias extensas que apenas prejudicam o aspeto ou anomalias pontuais que prejudicam o uso.
- f)Aos demais conceitos dos coeficientes de qualidade e conforto (cq9) previstos no número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código de Imposto sobre Imóveis.
- 2.3.7 -O valor mediano das rendas por metro quadrado corresponde ao último valor divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para a unidade territorial de menor escala disponível em que se localiza o alojamento (freguesia, concelho ou NUTS III).
- 2.3.8 -O limite geral de preço de renda mensal de uma «parte de habitação» corresponde a 55 % do limite geral do preço de renda mensal aplicável à tipologia T0.
- 2.3.9 -Sem prejuízo do limite estabelecido no número anterior, o limite do preço de renda aplicável à parte da habitação, corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa parte da habitação.
- 2.3.10 -Para efeitos de Cálculo do Valor de Referência do Preço da Renda de parte da Habitação, deve atender-se à seguinte expressão:
Vrefph = Vrefh × Auq/Aut
em que:
Vrefph - Valor de referência do preço de renda da parte da habitação;
Vrefh - Valor de referência do preço da habitação;
Auq - Área útil do quarto integrante da parte da habitação em causa, majorada em 25 % caso tenha instalação sanitária privativa;
Aut - Área útil do total dos quartos da habitação.
ANEXO II
Elementos Instrutórios da Candidatura
De acordo com a informação constante no anúncio de cada concurso, entre outros
- a)Bilhete de identidade, cartão de contribuinte ou cartão de cidadão, de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos nacionais;
- b)Título de residência válido em território português e cartão de contribuinte, de todos os elementos do agregado, relativamente a cidadãos estrangeiros;
- c)Em caso de menores sob tutela judicial, documento comprovativo da regulação do poder paternal;
- d)Documento comprovativo da matrícula dos elementos do agregado, com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, a frequentar estabelecimento de ensino;
- e)Declaração de IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança do último ano fiscal, de todos os elementos do agregado;
- f)Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção passada pelas Finanças;
- g)Todos os elementos do agregado familiar consoante as suas situações profissionais deverão apresentar os seguintes documentos:
- i)Trabalhadores Dependentes - declaração da entidade patronal indicando o vencimento mensal ilíquido, emitida há menos de um mês;
- ii)Trabalhadores Independentes - Recibos emitidos nos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica dos recibos apresentados;
- iii)Bolseiros - Declaração emitida pela entidade subsidiária indicando o valor mensal da bolsa, emitida há menos de um mês;
- h)Declaração da Segurança Social ou de outra entidade comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado e respetivos montantes, designadamente: de velhice, social de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de orfandade, de viuvez, complemento solidário para idosos, complemento por dependência, subsídio por assistência de terceira pessoa, subsídio por doença, subsídio parental, bonificação da abono de família para crianças e jovens por deficiência, prestação social para a inclusão, subsidio de educação especial;
- i)Em caso de desemprego, declaração da Segurança Social, indicando o valor do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;
- j)Em caso de beneficiários do Rendimento Social de Inserção, declaração da Segurança Social com o montante mensal auferido e a respetiva composição do agregado familiar beneficiário;
- k)Declaração da Segurança Social indicando que não está a receber qualquer prestação social;
- l)Em situação de família monoparental, documento comprovativo da regulação das responsabilidades parentais e do valor da prestação de alimentos devida a menores, fundo de garantia de alimentos devidos a menores, ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido;
- m)Em caso de algum elemento do agregado apresentar grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, atestado médico de incapacidade multiuso;
- n)Em caso de utilização permanente de meios auxiliares de locomoção, declaração médica comprovativa;
- o)Certidão, emitida há menos de um mês pelas Finanças, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar e respetivos domicílios fiscais;
- p)Certidão de não dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social;
- q)Documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica;
- r)Em caso de risco iminente de perda de habitação e, conforme o motivo apresentado, comprovativo da intimação para despejo, ou da execução de hipoteca, ou da oposição à renovação do contrato de arrendamento, do termo do prazo para permanência, inferior a um ano, em alojamento temporário ou estabelecimento prisional, de alojamento em ruína iminente;
- s)Em caso de alojamento sem condições de habitabilidade, comprovativo de entidade competente do nível de degradação.
ANEXO III
Inscrição de Alojamento
- 1 -A ficha do alojamento prevista no n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, contém os seguintes elementos:
- a)Identificação da habitação onde se localiza o alojamento, incluindo a respetiva morada e número de inscrição na matriz predial;
- b)Modalidade do alojamento;
- c)Características do alojamento relevantes para a determinação do limite específico do preço de renda;
- d)Lista de verificação das condições mínimas de segurança, salubridade e conforto, de acordo com o artigo 2.º da Portaria n.º 59/20024 de 19 de fevereiro;
- e)Declaração assinada pelo prestador ou prestadores que:
- i)Ateste a veracidade e atualidade das informações prestadas nas alíneas precedentes e dos documentos apresentados para a inscrição do alojamento;
- ii)Autorize o Município do Barreiro, a proceder ao tratamento dos dados relativos ao alojamento e dados pessoais do prestador, nos termos e na medida estritamente necessários à inscrição do alojamento, ao enquadramento do respetivo contrato de arrendamento no Programa Municipal de Arrendamento Acessível, bem como à fiscalização desse enquadramento e verificação do cumprimento dos deveres do prestador nesse domínio;
- iii)Ateste ter sido informado que pode retirar a autorização prevista na subalínea anterior, a todo o tempo, e que, nessa situação, deixa de poder beneficiar do Programa Municipal de Arrendamento Acessível;
- f)Declaração a assinar por todos os candidatos que confirme as informações constantes das alíneas a) e c) e a ausência de indícios de incumprimento das condições estabelecidas.
- 2 -A inscrição de alojamentos prevista no n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, é feita através de plataforma eletrónica e requer a apresentação dos seguintes elementos instrutórios:
- a)Informações:
- i)Identificação do prestador ou prestadores, contendo para cada um deles o nome completo, o número de identificação fiscal (NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeito de comunicação no âmbito do Programa Municipal de Arrendamento Acessível;
- ii)Informações constantes da ficha de alojamento, a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do número anterior;
- b)Documentos:
- i)Certificado Energético;
- ii)Caderneta predial.
- a)Informações:
- 3 -A inscrição do alojamento pode ser feita por prestador ou por representante deste.
- 4 -O certificado de inscrição de um alojamento no Programa Municipal de Arrendamento Acessível é emitido pela plataforma eletrónica do Programa de Arrendamento Acessível com base nas informações inseridas pelo prestador ou representante do mesmo na inscrição do alojamento, contendo os seguintes elementos:
- a)O número de inscrição, atribuído automaticamente;
- b)O nome ou designação social e o NIF do prestador ou prestadores;
- c)A modalidade do alojamento;
- d)A tipologia do alojamento, quando se trate de «habitação», ou a área do quarto, quando se trate de «parte de habitação»;
- e)A dimensão do agregado adequado à tipologia;
- f)O limite máximo do preço de renda mensal;
- g)A data de emissão e validade do certificado.
- 5 -A inscrição do alojamento pode ser retificada para correção de erros materiais, lapsos gramaticais, ortográficos, de mero cálculo ou de natureza análoga, desde que validada pelo Município do Barreiro, considerando-se a inscrição efetuada nos termos dos certificados emitidos, sem prejuízo de os efeitos da referida retificação se reportarem à data de emissão do certificado inicial.
- 6 -A validação das retificações previstas no número anterior é notificada ao candidato e ao prestador.
319000634