- 1 -Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do arrendamento acessível:
- a)O preço de renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35 % do RMM do agregado familiar, calculado nos termos do Artigo 14.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
- b)A tipologia do alojamento deve ser adequada em função da dimensão do agregado habitacional, nos termos definidos no Anexo I.
- 2 -Nos casos em que os agregados habitacionais integrem estudantes ou formandos dependentes nas situações previstas no Artigo 15.º, mas não sejam exclusivamente compostos por estes, a taxa de esforço é calculada acrescendo o valor correspondente às quantias mensais previstas no n.º 2 do Artigo 15.º
- 3 -Quando o agregado habitacional apenas integre estudantes ou formandos dependentes nas situações previstas no Artigo 15.º, o preço de renda mensal tem somente de observar o limite máximo correspondente ao valor da soma das quantias mensais previstas no n.º 2 do mesmo artigo, relativas a cada um dos estudantes ou formandos dependentes.
Artigo 9.º — Taxa de esforço e ocupação mínima dos alojamentos
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