- 1 -As isenções a atribuir poderão ser de natureza distinta, nomeadamente:
- a)Isenção do IMI dos prédios sitos no Parque Empresarial e Tecnológico do Faial;
- b)Isenção do IMT, no que respeita aos prédios sitos no Parque Empresarial e Tecnológico do Faial;
- c)Isenção da Derrama, às empresas com volume de negócios inferior a (euro)150.000 (cento e cinquenta mil euros).
- 2 -As isenções são válidas por um ano, podendo as mesmas vir a ser renovadas, tendo em conta o limite máximo previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.
- 3 -Os pedidos de renovação seguem os mesmos trâmites da primeira isenção.
- 4 -As isenções previstas nas alíneas a) e b) do presente artigo apenas são concedidas aquando da primeira aquisição do prédio.
Artigo 3.º — Tipologia das isenções
Vigente desde: 10/07/2020
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Em vigor desde 10/07/2020