- 1 -Os/as técnicos/as afetos/as ao serviço estão sujeitos a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades estabelecidas no seu âmbito, mesmo após o termo das suas funções.
- 2 -A violação do disposto no número anterior faz incorrer o/a faltoso/a em responsabilidade penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.
Artigo 24.º — Obrigatoriedade de sigilo
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024