- 1 -Quaisquer dúvidas, omissões ou interpretações diversas dos termos do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do Executivo Municipal.
- 2 -Toda e qualquer situação de exceção, relativamente aos termos e condições de aplicação do Regulamento serão resolvidas por deliberação do Executivo Municipal, mediante proposta dos serviços, devidamente documentada e justificada.
ANEXO I
Prestações de carácter eventual
A prestação de carácter eventual, tem como objetivo a capacitação dos/as indivíduos/famílias, com vista à sua autonomização. Estas prestações, têm por base o diagnóstico específico e são atribuídas tendo em conta os recursos existentes.
Destinatários:
Desde que comprovada a situação de carência económica, as prestações podem ser atribuídas a indivíduos ou a famílias.
- 1 -Considera-se situação de carência, a situação de risco de exclusão social em que o/a individuo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS)
- 2 -Constituem condições de atribuição:
- a)A existência de diagnóstico/avaliação que fundamente a situação de carência e/ou vulnerabilidade do individuo e da família;
- b)A inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos adequados à situação diagnosticada;
- c)A contratualização de Plano de Inserção;
- d)A prova de identidade do individuo e dos familiares;
- e)A prova de residência do individuo, na área geográfica de abrangência do SAAS.
Exceção: em situação de emergência, pode haver lugar, tacitamente, à dispensa do plano de inserção, prova de identidade e de residência do individuo e/ou família.
- 3 -Modo de atribuição das prestações de carácter eventual:
- a)Um único montante, quando se verifica uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do/a individuo/família, assim o justifique;
- c)A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, por igual período, sempre que justificável, na sequência da avaliação da situação do individuo e/ou família.
- 4 -Formas especiais de pagamento:
Sempre que, devidamente justificado no processo individual e familiar é possível efetuar o pagamento da atribuição das prestações de carácter eventual a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes condições: a) Resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;
- a)Por incapacidade temporária;
- b)Por ausência devidamente comprovada;
Esta atribuição é obrigatoriamente dada a conhecer ao individuo/família, sendo elaborada declaração de autorização para o efeito.
- 5 -Montantes:
De valor a definir, caso a caso, as prestações de carácter eventual servem como meios para atingir fins bem definidos e adequados a cada etapa da evolução da situação.
- 6 -Âmbito de aplicação:
As prestações referidas, de uma forma geral, visam colmatar situações de comprovada carência económica para:
- a)Realizar despesas inadiáveis;
- b)Adquirir bens e serviços de primeira necessidade;
A carência económica, manifesta-se de diferentes formas: momentaneamente pela ocorrência de um facto inesperado, ou persistentemente, quando as razões são estruturais ou conjunturais, sendo possível que a carência económica é causa e consequência da vulnerabilidade, criando o ciclo da pobreza.
A atribuição destas prestações obedece aos princípios da personalização, seletividade e flexibilidade, de modo a abranger múltiplas áreas de política que correspondem às diversas facetas da vida dos indivíduos e das famílias:
Habitação;
Emprego;
Formação Profissional;
Saúde;
Educação;
Ação Social;
Segurança;
Transportes;
Outras devidamente justificadas.
- 7 -Apuramento da Capitação do agregado familiar é apurada de acordo com a seguinte formula:
C= (RMAF – DFMAF)/N
em que:
C -Capitação
RMAF - Rendimento Mensal do Agregado Familiar
DFMAF - Despesa Fixa Mensal do Agregado Familiar
N - Número de elementos do agregado familiar à data de Instrução do processo
- 8 -Rendimentos a considerar:
- a)Rendimento de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações Sociais;
- g)Apoios à habitação com carácter de regularidade;
- h)Bolsas de Estudo e de formação.
Nota. - Os rendimentos a considerar, para efeitos de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual e em condições de excecionalidade, reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência. Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/agregado família, deverá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
- 9 -Despesas Mensais a considerar:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário;
- b)Seguros de vida e multirriscos;
- c)Condomínio (em caso de habitação própria);
- d)Despesas com consumo de água, eletricidade, gás e telefone;
- e)Despesas de Saúde (no valor não comparticipado pelo Sistema Nacional de Saúde);
- f)Aquisição de medicamentos, deslocações a tratamentos (comprovadas com prescrição médica);
- g)Despesas com transportes, nomeadamente valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocação a efetuar;
- h)Despesas de Educação;
- i)Despesa efetuadas com frequência de equipamento social;
O referencial para as prestações de carácter eventual, coincide com a pensão social, sendo atualizado anualmente com a mesma. Em 2022 este referencial é de 213,91€.
VRAE = (213,91€ – C)*N
VRAE - Valor de Referência do Apoio Económico (Prestação de carácter eventual)
213,91€ - Referencial
C -Capitação
N - N.º de elementos do agregado familiar.
2 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Olímpio Manuel Vidigal Galvão.
317658255