- 1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
- 2 -Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies arbóreas, devem ser objeto de prévio parecer dos serviços municipais competentes.
- 3 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes no espaço público, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, deverá ser devidamente fundamentada e documentada. Qualquer operação urbanística que interfira com zonas arborizadas públicas deve apresentar, previamente, um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
- 4 -Sugere-se sempre que possível, a salvaguarda de áreas existentes com espécies autóctones de valor histórico, cultural, ou ecológico, cuja preservação pode constituir uma mais-valia e por estarem adaptadas às condições locais. Qualquer remoção que ocorra deve cumprir com o estipulado no presente regulamento. Quando a plantação de substituição não puder ter lugar, deverão ser aplicadas medidas compensatórias.
Artigo 18.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 09/05/2025
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Em vigor desde 09/05/2025