- 1 -A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
- 2 -Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, as podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique.
- 3 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos serviços municipais competentes, seguindo o indicado no Anexo III do presente regulamento.
- 4 -Todo o material lenhoso proveniente de podas ou abates de árvores públicas deverá ter como finalidade a valorização ecológica do concelho (Anexo IV).
Artigo 25.º — Podas em geral
Vigente desde: 09/05/2025
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Em vigor desde 09/05/2025