- 1 -Abate:
- a)Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, os mesmos, só devem ocorrer quando haja perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas, e outros bens, ou sempre que tal se justifique atendendo às condicionantes de implantação, ou escolha de espécie;
- b)Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como, em aglomerados urbanos consolidados deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, e que o afastamento a outros exemplares o permita;
- c)Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar.
- 2 -Abate de árvores por motivo de obras rodoviárias:
- a)A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como, correções, retificações, e alargamentos, deve ser condicionada por forma a reduzir o mínimo sacrifício da arborização existente;
- b)No caso de obras de alargamento de vias, é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico, e tenha lugar como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.
- 3 -Abate de árvores por proximidade da faixa de rodagem. A excessiva proximidade de árvores da faixa de rodagem, poderá representar um fator de agravamento dos acidentes de viação com danos em pessoas e bens. Nestas situações, pode ser ponderado o abate das árvores, que:
- a)Constituam um risco para o trânsito, pela proximidade da faixa de rodagem, assim como, quando radicadas no interior de curvas das vias, ou por aparecerem isoladas nas mesmas, mormente quando as suas raízes provocam, nestas, saliências junto ou muito perto daquela faixa;
- b)Fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a fazerem perigar a circulação.
- 4 -Abate de Árvores por motivo de circulação de veículos e cargas com as dimensões máximas regulamentares e melhoria da visibilidade:
- a)Deve ser removido o arvoredo, que invada o espaço correspondente à faixa de rodagem que prejudique a circulação de veículos, inclusive, no caso de cargas com altura máxima regulamentar, sem que tal inconveniente possa cessar, em condições aceitáveis, pela supressão de pernadas e ramos demasiado baixos;
- b)Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores devem ser removidas.
- 5 -Abate de árvores de prédios confinantes:
- a)No caso de arvoredo localizado nos prédios confinantes com as vias, designadamente municipais, de acordo com a legislação vigente, os respetivos proprietários são obrigados a cortar as árvores que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da via, assim como, podar os ramos que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito;
- b)Incumbe aos proprietários dos prédios confinantes, a remoção das árvores que enraizadas no mesmo, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via;
- c)A conduta omissiva dos proprietários referidos nos números anteriores, no prazo que for determinado por quem tem competência para o efeito na área dos espaços verdes, em adequada notificação, implica que o Município se substitua aos mesmos imputando-lhe os custos da operação;
- d)Na falta de pagamento voluntário dos custos referidos no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços donde conste o quantitativo global das despesas.
- 6 -Abate de árvores em zonas verdes de uso público e de proteção:
- a)Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será, por via de regra, permitido, procurando-se a preservação do existente ou seu transplante;
- b)Excecionalmente, podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, a apresentar ao Município, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.
- 7 -Abate de árvores por razões de ordem técnica ou estética. As árvores que devem ser removidas quando:
- a)Se apresentem inclinadas, com perigo iminente de queda sobre a zona das vias, sobre outras árvores, construções e propriedades vizinhas;
- b)Se apresentem completamente secas ou de tal forma decrépitas, partidas ou deformadas, que a sua manutenção não represente qualquer interesse para a área onde se enquadra;
- c)Tenham atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando comecem a secar ou definhar, ou ainda, apresentem nítidos sintomas de decrepitude;
- d)A título de desbaste, valorizem o conjunto da arborização do local;
- e)Sejam exemplares de espécies legalmente consideradas invasoras, com comprovado poder de proliferação, e que se encontrem a prejudicar o conjunto da arborização do local;
- f)Seja inviável outra opção ou traçado, devidos a conflitualidade com linhas de energia, linhas de telefone, cabos de televisão ou fibra ótica. Nestes casos, incumbe aos respetivos operadores, solicitar prévia autorização ao Município, e suportar integralmente os respetivos custos.
- 8 -As normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos devem seguir as normas técnicas vigentes (anexo VI) e aconselhadas por equipas especializadas no campo de atuação identificado, tendo a os serviços municipais competentes um papel na tomada de decisão da medida a adotar.
Artigo 27.º — Abates
Vigente desde: 09/05/2025
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Em vigor desde 09/05/2025