Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Artigo 4.º — Deveres especiais
Vigente desde: 09/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2025